![]() |
| Imagem: Reprodução |
No entendimento do magistrado, apesar do conjunto de documentos apreendidos pela Polícia Federal, como listas de nomes, declarações de residência e anotações diversas, não há prova concreta que estabeleça a participação dos gestores em qualquer prática irregular. O juiz observou que não foi demonstrada a existência de promessa de vantagens, pagamento de valores ou qualquer conduta que configurasse compra de votos, tampouco evidências de fraude em transferências de domicílio eleitoral. Além disso, reforçou que o simples fato de haver material relacionado ao processo eleitoral não é suficiente para atribuir responsabilidade ou caracterizar abuso de poder.
Ao decidir, o juiz afirmou que os autos “não foram suficientes para lastrear um decreto condenatório”, afastando as teses da acusação e posicionando-se de forma divergente do Ministério Público Eleitoral, que havia opinado pela procedência da ação. Assim, a AIME foi julgada totalmente improcedente, mantendo os mandatos de Janaína e Hudson. A decisão também determinou a revogação do sigilo processual, autorizando o trâmite público da ação e eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.



Nenhum comentário:
Postar um comentário