A legislação financeira brasileira, em especial a Lei nº 4.320/64 e a LRF (Lei Complementar nº 101/2000), classifica as receitas e despesas em correntes e de capital. A venda de bens (alienação de ativos) é considerada uma receita de capital, enquanto as despesas de custeio (como material de consumo, manutenção e pagamento de pessoal) são despesas correntes.
Portanto, a regra geral é que os recursos da venda de imobilizado devem ser aplicados em despesas de capital (como investimentos, obras, aquisição de equipamentos permanentes ou amortização de dívida), e não em custeio da máquina pública.
A bomba foi arremessada pelo Chefe da municipalidade em direção ao Poder Legislativo, e agora, ela está no colo dos vereadores, que podem aprovar ou reprovar a matéria, sabendo que, caso aprovem, a lei poderá ser questionada judicialmente, sob o aspecto da inconstitucionalidade.


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