Imagem: Reprodução
Para que você possa mover um processo judicial ou fazer administrativamente um requerimento são raros os casos em que se admite a auto-tutela, que é quando você mesmo pode se defender sozinho.
Na maioria das vezes, você vai precisar de um advogado atuando na defesa dos seus direitos, e em todos esses casos, será sempre necessário que você assine uma procuração.
Essa semana, o INSS formalizou um acordo com a OAB do Estado do Piauí pelo qual passa a deixar de exigir dos analfabetos para os seus requerimentos administrativos o instrumento público de procuração. Com isso, o que muda no dia a dia dos atendimentos desses usuários?
É o que vamos conhecer neste artigo de conteúdo jurídico com a temática do direito previdenciário escrito pelo advogado Ewerton Lemos para o POP–Portal Online Parnamirim.
Esse instrumento que você assina, transfere para o profissional os poderes para representar os seus interesses. Ou seja, consultar processos administrativos, entregar e retirar documentos, receber valores e cheques em seu nome, entre outras ações mais específicas a depender de cada situação.
No caso da pessoa não-alfabetizada, segundo o art. 595 do Código Civil é necessário “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até o momento, na contra-mão da legislação e das recentes posturas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ainda vinha exigindo que essa procuração necessariamente fosse reconhecida em cartório.
Essa “procuração pública” tornava mais burocrático, lento e custoso o acesso aos benefícios previdenciários àquelas pessoas que não sabem assinar. Lembre-se aqui dos prazos e das taxas dos cartórios!
Por outro lado, após esse acordo que tem validade em todo território nacional, a procuração subestabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada no âmbito do INSS, não precisa mais ser feita no cartório por instrumento público.
O que vemos com isso é um reforço para as prerrogativas profissionais previstas no art. 7º do estatuto da advocacia (Lei 8.906/94) uma vez que a procuração assinada já confere os poderes legais necessários e com fé pública para medida de efetiva justiça na garantia dos seus direitos.
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