19 agosto 2021

TRF-5 condena ex-diretora de escola do RN por desvio de merenda

Imagem: reprodução

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou G. S. M. B, ex-diretora da Escola Estadual União do Povo, localizada em Natal (RN), por envolvimento em fraude na aquisição de merenda escolar. A decisão reforma sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN), que havia absolvido a gestora em ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.

No período de fevereiro a dezembro de 2003, a então gestora dirigiu a caixa escolar – associação civil de direito privado que administra os recursos financeiros de uma escola pública – da unidade de ensino União do Povo, sendo diretamente responsável pela execução financeira dos recursos transferidos àquela unidade de ensino pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para a aquisição da merenda escolar.

De acordo com os autos, o esquema ilícito de desvio e apropriação de verbas públicas federais destinadas à execução e ao custeio do Programa Nacional de Alimentação contava, ainda, com a participação da empresária M. L. S. G. e M. D. T. Além de providenciarem a apresentação de três propostas fraudulentas em nome de pessoas jurídicas diversas, para que uma delas fosse declarada vitoriosa, elas também falsificaram documentos para prestação de contas ao FNDE. O esquema afetou 719 alunos, em 210 dias letivos.

M. L. S. G e M. D. T foram condenadas em Primeira Instância, mas G. B. foi absolvida, pois a JFRN entendeu que não havia provas de que ela tenha agido com dolo nas irregularidades apuradas. Entretanto, a Quarta Turma do TRF5 reformou a sentença para condenar a ex-diretora.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que o dolo da ex-gestora era evidente. Durante interrogatório, ela afirmou que recebia as três propostas de uma única pessoa – M. L. S. G. –, que representava todas as três empresas e, necessariamente, sairia vencedora naquela pesquisa de preços. Dessa forma, não restava a menor dúvida que não havia nenhum tipo de concorrência naquele procedimento.

Além disso, a ex-diretora declarou que M. L. S. G. lhe ofereceu um percentual de cerca de 5% sobre o valor pago pelo colégio, para que ela o utilizasse em “benfeitorias”. G. B. disse ter recusado a proposta, mas não levou o fato ao conhecimento de nenhum superior hierárquico da Secretaria de Educação Estadual. “A prova de sua participação repousa exatamente aí, na confissão da proposta recebida e no fato de não ter tido iniciativa de denunciar”, declarou Vladimir Carvalho.

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