04 janeiro 2018

ASSÚ: Instalação de lixeiras seletivas nas escolas obtém aprovação do prefeito Gustavo Soares

Imagem: Ilustração/Assessoria

Aprovada pela Câmara de Vereadores e levada à sanção do prefeito Gustavo Soares, a Lei nº 606, do dia 27 de dezembro, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, edição desta quinta-feira, dia 4, mereceu deferimento por parte do chefe do Executivo que comungou com sua relevância no aspecto socioambiental e educacional. A Lei dispõe sobre a afixação de lixeiras seletivas no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino. Conforme a Lei Municipal, a Prefeitura do Assú instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, vidros, papéis, metais e de outros materiais.
As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de plásticos, vidros, papéis, metais e outros materiais. A direção de cada escola promoverá a venda do lixo recolhido, passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido. Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas municipais, conforme o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico, composta por um representante do Conselho da Escola, indicado por seus pares; um representes dos pais, professores e funcionários, indicado por seus pares; e, um representante da direção da unidade escolar.
Para a indicação de seus representantes, cada segmento estabelecerá procedimentos próprios. Na composição da comissão ao menos uma pessoa deverá representar diretamente os pais ou alunos. Caberá a direção da escola arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observando-se o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas, organizações não-governamentais ou cooperativas de catadores para a implantação e implementação das disposições constantes na referida Lei.


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